Registro Federal, Volume 91 Edição 89 (Sexta, Maio) 8, 2026 ). [Volume do Registo Federal 91, Número 89 (Sexta, Maio) 8, 2026 )] [Regras propostas] [Páginas 25325 - 25333 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2026 - 09190 ] -----------------------------------------------------------------------. [Doctente WC Não. 26 - 82; FCC 26 - 29; ID FR 345037 ].

Proteger contra ameaças de segurança nacional no serviço de telecomunicações domésticas. AGÊNCIA: Comissão Federal de Comunicações. ACÇÃO: Regra proposta.

-----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: A Lei de Rede de Comunicações Seguras e Confiáveis 2019 (Pub. L. 116 - 124, 134 Estat. 158 ( 2020 ) (codificado como emendado em 47 U.S.C. 1601 - 1609 )) ordena que a Comissão Federal de Comunicações (Comissão) publique e mantenha uma lista de equipamentos e serviços de comunicação (ou seja, a Lista Coberta) que tenham sido determinados por agências com responsabilidades de segurança nacional para representar um risco inaceitável para a segurança nacional dos Estados Unidos ou para a segurança e segurança de pessoas dos EUA. Neste documento, a Comissão adotou um Aviso de Proposto de Regulamentação (NPRM) que propõe excluir as entidades identificadas na "Lista Coberta" de fornecer serviços de telecomunicações interestatais nacionais de acordo com a autoridade geral sob a seção 214 do Ato de Comunicações de 1934, conforme emendado ( 47 U.S.C. 214 ). O NPRM também procura comentários sobre outras possíveis exclusões da autoridade global sob a seção 214 e outras medidas relacionadas. DATAS: Os comentários devem ser feitos em ou antes de junho 8, 2026; comentários de resposta são devidos em ou antes de julho 7, 2026. Os comentários escritos sobre os requisitos de coleta de informações propostos pela Lei de Redução do Papel devem ser apresentados pelo público, Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) e outras partes interessadas em ou antes de julho 7, 2026.

ADRESSO: De acordo com o Sec. Sec. 1.415 e 1.419 das regras da Comissão, 47 CFR 1.415, 1.419, as partes interessadas podem enviar comentários e comentários de resposta. Comentários podem ser arquivados usando o Comentário Eletrônico da Comissão.

Sistema de Filagem (ECFS). Você pode enviar comentários, identificados pelos WC Docket Nos. 26 - 82, pelos seguintes métodos: Arquivos Eletrônicos: Os comentários podem ser arquivados eletronicamente usando a internet acedendo ao ECFS: Arquivos de papel: As partes que escolherem arquivo por papel devem arquivar um original e uma cópia de cada arquivo. Os arquivos podem ser enviados por entrega manual ou mensageiro, por correio comercial ou pelos EUA. Serviço Postal. Todos os arquivos devem ser endereçados ao Secretário, Comissão Federal de Comunicações. Arquivos de papel entregues à mão ou enviados por mensageiro para o Secretário da Comissão são aceitos entre 8: 00 às manhãs e 4: 00 p.m. pelo contratante de correio da FCC no 9050 Unidade de junção, Annapolis Junction, MD 20701. Todas as entregas manuais devem ser mantidas junto com faixas de borracha ou fixadores. Qualquer envelope e caixa deve ser eliminado antes de entrar no edifício. Entregas comerciais de correio (qualquer entrega não feitas pelos EUA O serviço postal) deve ser enviado para 9050 Unidade de junção, Annapolis Junction, MD 20701. Filamentos enviados pelos EUA Serviço Postal de Primeira Classe Mail, Correio Prioritário e Expresso de Correio Prioritário devem ser enviados para 45 L Street NE, Washington, DC 20554. Pessoas com Deficiência. Para solicitar materiais em formatos acessíveis para pessoas com deficiência (braille, grandes impressos, arquivos eletrônicos, formato de áudio), envie um e-mail para [email protected] ou ligue para o Departamento de Assuntos do Consumidor e do Governo no 202 - 418 - 0530. Além de enviar comentários com o Secretário, uma cópia de quaisquer comentários sobre o Paperwork Reduction Act propostos para coleta de informações requisitos contidos no presente deve ser enviada à Comissão Federal de Comunicações por e- mail para [email protected] e para Nicole Ongele, FCC, por e- mail para [email protected].

PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO: Para mais informações sobre este processo, por favor entre em contato com Melissa Kirkel, Divisão de Política de Concorrência, Wireline Competition Bureau, no ( 202 ) 418 - 7958, ou [email protected]. Para obter informações adicionais sobre o Paperwork Reduction Act propôs requisitos de coleta de informações contidos neste documento, envie um e-mail para [email protected] ou entre em contato com Nicole Ongele ( 202 ) 418 - 2991.

INFORMAÇÕES SUPLMENTARES: Este é um resumo do Aviso da Comissão sobre a Proposta de Regulamentação (NPRM) no Docket WC No. 26 - 82; FCC 26 - 29, adotado em abril 30, 2026, e lançado em Maio 1, 2026. O texto completo deste documento está disponível para inspeção pública no seguinte endereço de internet: 26 - 29 A 1.pdf. A Lei de Redução de Papel: Este documento pode conter requisitos de coleta de informações novos ou revistos. A Comissão, como parte do seu esforço contínuo para reduzir os encargos de papelada, convida o público em geral e o Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) a comentar sobre os requisitos de coleta de informações contidos neste documento, conforme exigido pela Lei de Redução de Papel de 1995, Direito Público 104 - 13. Além disso, de acordo com o Small Business Paperwork Alívio Act de 2002, Direito Público 107 - 198, veja 44 U.S.C. 3506 (c) 4 ), procuramos comentários específicos sobre como podemos reduzir ainda mais a carga de coleta de informações para as preocupações de pequenas empresas com menos do que 25 Empregados. Fornecer Responsabilidade através da Transparência: Consistente com a Fornecer Responsabilidade através da Transparência, um resumo deste Aviso de Regulamentação Proposto está disponível em Para solicitar materiais em formatos acessíveis para pessoas com deficiência (por exemplo, Braille, grandes impressos, arquivos eletrônicos, formato de áudio), enviar um e-mail para [email protected] ou ligar para o Departamento de Assuntos do Consumidor e do Governo ( 202 ) 418 - 0530. Regras Ex Parte: O processo iniciado por este documento será tratado como um processo ""permit- but- divulgue"" de acordo com as regras ex parte da Comissão. As pessoas que fazem apresentações ex parte devem apresentar uma cópia de qualquer apresentação escrita ou de um memorando resumindo qualquer apresentação oral dentro de dois dias úteis após a apresentação (a menos que se aplique um prazo diferente aplicável ao período Sunshine). As pessoas que fazem apresentações orais ex parte são lembradas que os memorandos que resumim a apresentação devem ( 1 ) lista todas as pessoas que participam ou participam da reunião na qual foi feita a apresentação ex parte, e ( 2 ) resumir todos os dados apresentados e argumentos feitos durante a apresentação. Se a apresentação consistiu em todo ou em parte na apresentação de dados ou argumentos já refletidos nos comentários escritos do apresentador, memorandos ou outros arquivos no processo, o apresentador pode fornecer citações a tais dados ou argumentos em seus comentários anteriores, memorandos ou outros arquivos (especificando a página relevante e/ ou números de parágrafos onde tais dados ou argumentos podem ser encontrados) em vez de resumi- los no memorando. Documentos mostrados ou entregues ao pessoal da Comissão durante reuniões ex parte são considerados como apresentações ex parte escritas e devem ser arquivados de acordo com a regra 1.1206 (b). Em processos regidos por regra 1.49 (f) ou para os quais a Comissão disponibilizou um método de arquivamento eletrônico, apresentações escritas ex parte e memorandos resumindo as apresentações orais ex parte, e todos os anexos a esse sistema, devem ser arquivados através do sistema de arquivamento eletrônico de comentários disponível para esse processo, e devem ser arquivados em seu formato nativo (por exemplo,.doc,.xml,.ppt, pesquisable.pdf). Os participantes neste processo devem familiarizar- se com as regras ex parte da Comissão. Ato de Flexibilidade Regulamentar. O Ato de Flexibilidade Regulamentar de 1980, conforme emendado (RFA), requer que uma agência prepare uma análise de flexibilidade regulatória para processos de elaboração de regras de aviso e comentário, a menos que a agência certifique que ``a regra não terá, se promulgada, um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades.'' Assim, a Comissão preparou uma Análise de Flexibilidade Regulamentar Inicial (IRFA) sobre possíveis regra e alterações de políticas contidas neste Aviso. O IRFA está definido abaixo. A Comissão convida o público em geral, em particular as pequenas empresas, a comentar sobre a IRFA. Os comentários devem ser arquivados até os prazos para os comentários sobre o Aviso indicado na primeira página deste documento e devem ter um título separado e distinto que os designe como respostas ao IRFA.

A. Excluindo Entidades identificadas na lista coberta da autoridade de cobertura para fornecer serviços de telecomunicações interestatais nacionais sob seção 214 do Ato.

1. Nós propomos alterar o Sec. 63.01 das regras da Comissão ( 47 CFR 63.01 (a)) excluir, numa base prospectiva, quaisquer entidades identificadas na Lista Coberta (ou seja, entidades nomeadas e suas afiliadas e subsidiárias atuais e futuras e qualquer entidade incluída por referência na mesma) de serem autorizadas a fornecer serviços de telecomunicações interestatais de acordo com a seção nacional geral 214 autoridade. Sob esta exclusão proposta, tais entidades seriam proibidas de construir, adquirir ou operar qualquer linha, ou envolver-se em transmissão sobre qualquer linha de acordo com a autoridade geral sob a seção 214. A exclusão proposta.

se aplicaria também se uma entidade na Lista Coberta for um cessionário/ atribuição proposto de uma autorização existente. Seções 214 (a) e (c) da Lei exigem que as transportadoras que prestam serviços de telecomunicações interestatais nacionais obtenham primeiro um certificado da Comissão que ``a conveniência e necessidade pública atual ou futura exigem ou exigirão'' tais serviços, e conferem à Comissão o poder de recusar a emissão desses certificados. A Comissão reconheceu há muito que a promoção da segurança nacional é parte integrante da responsabilidade de interesse público da Comissão. Concluimos, a princípio, que o interesse público, a conveniência e a necessidade atuais e futuras não serão mais servidos pela concessão da seção nacional de cobertura das entidades da Lista Coberta 214 autoridade. Também concluímos que excluindo estas entidades, e suas afiliadas e subsidiárias atuais e futuras, da concessão de uma seção nacional global 214 A autoridade para fornecer telecomunicações interestatais é necessária, dada a determinação prévia pelas agências de segurança nacionais de que alguns dos equipamentos e/ou serviços fornecidos pelas entidades designadas representam "`um risco inaceitável para a segurança nacional dos Estados Unidos ou para a segurança e segurança das pessoas dos Estados Unidos'', e que existem preocupações de segurança nacional semelhantes com relação a essas entidades que prestam serviços de telecomunicações interestatais. Observamos essa seção 214 geralmente endereça apenas serviços de telecomunicações de transportadores comuns; apesar desta limitação, no entanto, acreditamos que continuar a conferir 214 A autoridade sobre as entidades identificadas na Lista Coberta representará uma grave ameaça para todo o ecossistema de comunicações da nação. Os comentaristas concordam com nossas avaliações? À luz das determinações das agências de segurança nacional sobre os equipamentos e serviços produzidos ou fornecidos por entidades identificadas na Lista Coberta, existem quaisquer achados adicionais necessários para concluir que tais entidades devem ser excluídas da concessão da seção nacional geral 214 autorização para fornecer serviços de telecomunicações interestatais porque tal autorização geral não estaria na "conveniência e necessidade públicas"? 2. Como a Lista Coberta especifica se os equipamentos ou serviços de uma entidade representam uma ameaça para a segurança nacional, procuramos também comentários se a exclusão deve ser aplicada apenas a entidades cujos serviços de comunicação tenham sido identificados na Lista Coberta, e não a provedores de serviços cujos equipamentos tenham sido identificados na Lista Coberta. Deve depender de qual dos serviços de uma entidade foi assim identificado? Concluimos, a princípio, que uma ampla exclusão de todas as entidades identificadas na Lista Coberta é apropriada, e procuramos comentários sobre essa conclusão. No Relatório e Ordem do Cabo Submarino ( 90 FR 48648, Outubro 27, 2025 A Comissão adotou uma "condição de desqualificação presuntiva" para entidades da Lista Coberta que solicitam licenças de aterrissagem por cabo submarino, e explicou que um "candidato pode superar esta presunção adversa apenas estabelecendo através de provas claras e convincentes que o requerente não se insere no âmbito da presunção adversa... ou que a concessão do pedido não representaria riscos para a segurança nacional ou que os benefícios de segurança nacional da concessão do pedido ultrapassariam substancialmente quaisquer riscos". Acreditamos que uma abordagem diferente é justificada neste contexto porque a Comissão concedeu autoridade geral a transportadoras de telecomunicações -- não há nenhuma aplicação de um fornecedor para a Comissão para uma abordagem diferente. seção 214 autorização para fornecer serviços de telecomunicações interestatais nacionais. Como tal, na seção doméstica do cobertor 214 contexto de autorização, a Comissão não teria a oportunidade de fazer uma determinação sobre entidades da Lista Coberta, e uma exclusão da autorização geral é justificada. Procuramos comentários sobre nossa análise. 3. Propomos ainda que qualquer entidade tão excluída seja capaz de enviar um aplicativo individual que procure aprovação afirmativa para seção nacional 214 autoridade. Nossa seção doméstica 214 regras endereçam transferência de aplicativos de controle, mas não contemplam o arquivamento de aplicativos iniciais para autoridade nacional. Se adotarmos esta proposta, procuramos comentários sobre se devemos adotar requisitos de aplicativo semelhantes aos exigidos em aplicativos para seção internacional 214 autoridade de acordo com o Sec. 63.18 de nossas regras, e nós propomos encaminhar quaisquer aplicações para o Executi.