Registro Federal, Volume 90 Edição 124 (Marte, Julho) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 124 (Marte, Julho) 1, 2025 )] [Regras propostas] [Páginas 28609 - 28612 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12123 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE Administração Federal de Ferrovias. [Documento Não. FRA- 2025 - 0077 ] RIN 2130 - A.D. 11.

Discreção de promotores de execução. AGÊNCIA: Administração Federal de Ferrovias (FRA), Departamento de Transportes (DOT). ACÇÃO: Notificação de regulação proposta (NPRM). -----------------------------------------------------------------------. RESUMO: Esta regra proposta esclareceria que o Escritório do Conselho- Chefe da FRA tem discrição para recusar ou descartar uma violação, como uma violação técnica quando a conduta contestada não levanta um problema de segurança prático.

DATAS: Os comentários sobre a regra proposta devem ser recebidos até setembro 2, 2025. A FRA pode considerar os comentários recebidos após essa data, mas apenas na medida em que possível. ENDEREÇOS: Comentários: Comentários relacionados ao Docket No. FRA- 2025 - 0077 poderá ser enviado para e seguindo as instruções on-line para enviar comentários. Instruções: Todas as submissões devem incluir o nome da agência, número de doeta (FRA- 2025 - 0077 ), e o número de identificação regulatório (RIN) para este processo de regulação ( 2130 - A.D. 11 ). Todos os comentários recebidos serão publicados sem alteração para isto inclui quaisquer informações pessoais. Por favor, veja a rubrica do Ato de Privacidade na seção INFORMAÇÃO SUPLMENTAR deste documento para informações do Ato de Privacidade relacionadas a quaisquer comentários ou materiais enviados. Docket: Para o acesso ao docket para ler documentos de fundo ou comentários recebidos, vá para e siga as instruções on-line para aceder ao docket. PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO: Amanda Maizel, Advogada Advogada, FRA, telefone: ( 202 ) 308 - 3753, e- mail: [email protected].

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Consistente com a agenda de regulação do presidente Donald J. Trump e Secretário de Transporte Sean P. Duffy, que busca libertar a prosperidade econômica da América sem comprometer a segurança do transporte, a FRA está a rever seus requisitos regulamentares em partes 200 através 299 do título 49, Código de Regulamentação Federal (CFR). Como parte deste esforço, em abril. 3, 2025, DOT emitiu um pedido de informações em que pediu ao público para ajudar na identificação de regulamentos existentes, orientações, requisitos de papelada e outras obrigações regulamentares que podem ser alteradas ou revogadas, coerentes com a lei, para garantir que as ações administrativas do DOT não minam o interesse nacional e que o DOT consegue uma redução significativa da carga, enquanto continua a cumprir obrigações legais e garantir a segurança do sistema de transporte dos EUA.\ 1 \ DOT recebido 955 comentários, incluindo alguns relacionados com o caminho- de- ferro e especificamente um comentário da Associação dos Ferros Americanos (AAR). Além de outras propostas, AAR solicitou que a FRA esclareça em 49 Parte CFR 209 que o Escritório do Conselho-Chefe da FRA tem discrição para descartar uma violação técnica em que a conduta desafiada não levanta um problema de segurança prática. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ 90 FR 14593 (Abr. 3, 2025 ). ---------------------------------------------------------------------------. A FRA pretende adotar este pedido e esclarecer que advogados do Escritório do Conselho Principal têm discrição de execução em todas as fases de uma ação de execução potencial. A FRA tem ampla discrição para aplicar as leis e regulamentos de segurança ferroviária federais, incluindo determinar o método apropriado para corrigir qualquer violação que encontrar.\ 2 \ Assim, semelhante à discrição que a FRA tem para determinar se transmitir ou recusar uma ação de aplicação, a FRA também tem discrição para descartar uma violação, como uma violação técnica em que a conduta impugnada não levanta um problema de segurança prático. Mesmo quando a FRA transmitiu uma violação e decide não descartá- la, a FRA continua a ter o critério para reduzir a penalidade civil, mas não abaixo do respectivo montante mínimo legal, ajustado anualmente para inflação.\ 3 \ Este esclarecimento simplificaria o processo de aplicação, aliviaria os encargos de aplicação sobre entidades regulamentadas, e promoveria o devido processo e a equidade. Além disso, esta proposta é consistente com o Mar. 11, 2025, Memorando DOT, Requisitos de procedimento para ações de execução.\ 4 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 2 \ Executivos do trabalho ferroviário Ass'n v. Dole, 760 F. 2 d 1021, 1025 ( 9 - O Cir. 1985 ) (encontrando ""nada na legislação de segurança ferroviária para indicar o Congresso que pretendia fazer a discrição do promotor submeter-se a revisão judicial"," e mantendo a demissão de um desafio ao plano de segurança do Secretário de Transportes que enfatizou a cooperação com as ferrovias na busca e remédio aos problemas de segurança). \ 3 \ Veja Lei Federal de Ajustamento da Inflação de Sanções Civiles 1990, Direito Público 101 - 410, conforme emendado pelo Federal Civil Penalties Inflation Ajustment Act Act of 2015 ( 2015 Ato), Direito Público 114 - 74, 129 Estat. 599, codificado em 28 U.S.C. 2461 nota. \ 4 \ Veja Requisitos de procedimento para ações de execução, Mar. 11, 2025, disponível em 2025 - 03 /Procedural% 20 Requisitos% 20 para% 20 DOT% 20 Aplicação% 20 Ações.Cote% 20 Memo. Firmado. 03 - 11 - 2025.pdf. ----------------------------------------------------------------------------------------.

II. Análise seção por seção. Apêndice A à Parte 209 --Declaração da Política da Agência sobre a aplicação das Leis Federales de Segurança Ferroviária Como discutido acima, a FRA propõe esclarecer que o Escritório do Conselho Principal tem discrição para recusar a aplicação de uma violação, como uma violação técnica em que a conduta impugnada não levanta um problema de segurança prático. A FRA propõe adicionar esta declaração à discussão do processo de penalização civil da FRA no apêndice A à parte 209. III. Impacto e Avisos Regulamentares. A. Ordem Executiva (E.O.) 12866 (Planeamento e revisão regulamentares) e DOT Políticas e procedimentos regulamentares.

A FRA considerou o impacto deste NPRM sob E.O. 12866 ( 58 FR 51735, Outubro 4, 1993 ), Planejamento e revisão regulamentares e DOT Políticas e procedimentos regulamentares. O Escritório de Informação e Assuntos Regulamentares do Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) determinou que este NPRM não é uma ação regulatória significativa sob a seção 3 (f) de E.O. 12866. A FRA analisou os custos e benefícios potenciais desta regra proposta. Esta regra proposta esclareceria que o Escritório do Conselho Chefe da FRA tem discrição para recusar ou descartar uma violação, como quando a conduta desafiada não levanta um problema de segurança prático. Ao fornecer este esclarecimento, as entidades regulamentadas se beneficiariam de um processo de aplicação simplificado, de uma alívio dos encargos de aplicação e da promoção do devido processo e da equidade. Este esclarecimento também ajudaria a eliminar qualquer confusão sobre a autoridade discricionária do Escritório do Conselho- Chefe para recusar a execução ou para descartar uma violação técnica quando a conduta impugnada não suscita um problema de segurança prático. A FRA não antecipa quaisquer custos desta regra proposta, mas recebe comentários do público sobre os impactos desta proposta. B. E. O. 14192 (Desvendando a Prosperidade através da Desregulação). E. O. 14192 ( 90 FR 9065, Jan. 31, 2025 ), Desabrochar a Prosperidade através da Desregulação, requer isso para ` ` cada novo [E. O. 14192 ação regulatória] emitida, pelo menos dez regulamentos anteriores serão identificados para eliminação. '' \ 5 \ Orientação de implementação para E.O. 14192 emitido por OMB (Memorando M- 25 - 20, Mar. 26, 2025 ) define dois tipos diferentes de E.O. 14192 ações: um E.O. 14192 Ação desregulamentar, e um E.O. 14192 ação regulatória.\ 6 \ ---------------------------------------------------------------------------. \ 5 \ Escritório Executivo do Presidente. Ordem Executiva 14192 de janeiro 31, 2025. Libertar a Prosperidade através da Desregulação. 90 FR 9065 - 9067 (Feb. 6, 2025 ). \ 6 \ Escritório Executivo do Presidente. Escritório de Gerenciamento e Orçamento. Seção de Implementação de Orientações 3 de Ordem Executiva 14192, Título ""Desvendar a Prosperidade através da Desregulação"." Memorando M- 25 - 20. Mar. 26, 2025. ---------------------------------------------------------------------------.

Um E.O. 14192 ação de desregulamentação é definida como ``uma ação que foi finalizada e tem custos totais inferiores a zero''. Este projeto de elaboração de regras é esperado para ter custos totais inferiores a zero, e por isso seria considerado um E. O. 14192 ação deregulamentar após a emissão de uma regra final. Enquanto a FRA afirma que cada emenda proposta neste NPRM tem um custo que é negligenciável ou ``menos que zero'' consistente com E.O. 14192, FRA ainda solicita comentários sobre a extensão das economias de custos para as alterações propostas neste NPRM. C. Ato de Flexibilidade Regulamentar e E.O. 13272. A Lei de Flexibilidade Regulamentária ( 5 U.S.C. 601 et ss.), conforme emendado pela Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996,\ 7 \ requer que as agências federais considerem os efeitos da ação regulatória sobre pequenas empresas e outras pequenas entidades e minimizem qualquer impacto econômico significativo. Assim, a política do DOT requer uma análise do impacto de todas as regulamentações sobre pequenas entidades, e manda que as agências se esforcem para diminuir quaisquer efeitos adversos sobre estes negócios. O termo pequenas entidades compreende pequenas empresas e organizações sem fins lucrativos que são propriedade e operadas independentemente e não são dominantes em seus campos, e jurisdições governamentais com populações menores que 50,000 ( 5 U.S.C. 601 ( 6 )). --------------------------------------------------------------------------- \ 7 \ Direito Público 104 - 121, 110 Estat. 857 (Mar. 29, 1996 ). ---------------------------------------------------------------------------.

No entanto, não é necessária análise de flexibilidade regulamentar se o chefe de uma Agência ou um designado apropriado certificar que a regra não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Esta regra proposta não impediria que pequenas entidades continuem a praticar que cumprem com a parte 209; ele apenas oferece clareza que pode resultar em alguns benefícios. Ao ampliar este alívio regulamentar, muitas entidades regulamentadas, incluindo pequenas entidades, teriam benefícios. Consequentemente, a FRA certifica que a ação proposta não teria um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. De acordo com a seção 213 (a) da Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996 (Pub. L. 104 - 121, 110 Estat. 857 ), a FRA quer ajudar pequenas entidades a entender esta regra proposta para que possam avaliar melhor seus efeitos sobre si mesmas e participar da iniciativa de elaboração de regras. Se a regra proposta afetar a sua pequena empresa, organização ou jurisdição governamental e você tiver dúvidas sobre suas disposições ou opções para o cumprimento, consulte a pessoa listada em PARA CONTACTO MAIS INFORMATIVO. D. Ato de Redução de Papel. Esta regra proposta oferece flexibilidades regulamentares, e não contém novos requisitos de coleta de informações sob a Lei de Redução de Papel 1995 ( 44 U.S.C. 3501 - 3520 ). E. Avaliação Ambiental. A FRA analisou esta regra para os fins da Lei Nacional de Política Ambiental 1969 (NEPA). De acordo com o 42 U.S.C. 4336 e DOTER a Ordem NEPA 5610.1 C, FRA determinou que esta regra é categoricamente excluída de acordo com o 23 CFR 771.118 (c) 4 ), ``[ p]lanning e atividades administrativas que não envolvem ou levam diretamente à construção, tais como: [ p]romulgação de regras, regulamentos e diretrizes.'' Este estabelecimento de regras não é previsto para resultar em quaisquer impactos ambientais, e não há circunstâncias incomuns ou extraordinárias presentes em conexão com este estabelecimento de regras. De acordo com a seção 106 da Lei Nacional de Preservação Histórica e seus regulamentos de implementação, a FRA determinou que este compromisso não tem potencial para afetar propriedades históricas. A FRA também determinou que este processo de regulação não aprova um projeto resultando em um uso de um recurso protegido pela seção 4 (f).

F. Implicações do Federalismo. Esta regra proposta não terá um efeito substancial sobre os Estados, sobre a relação entre o governo nacional e os Estados, ou sobre a distribuição de poder e responsabilidades entre os vários níveis de governo. Assim, de acordo com E.O. 13132, ``Federalismo'' ( 64 FR 43255, Agosto 10, 1999 ), a preparação de uma avaliação do federalismo não é justificada. G. Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados 1995. Esta regra proposta não resultaria na despesa, no total, de $ 100,000,000 ou mais, ajustados para a inflação, em qualquer ano por governos estaduais, locais ou tribais indianos, ou pelo setor privado. Assim, consistente com a seção 202 do Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados da 1995 (Pub. L. 104 - 4, 2 U.S.C. 1532 ), FRA não é necessário preparar uma declaração escrita detalhando o efeito de tal despesa. E. O. 13211 requer que as agências federais preparem uma Declaração de Efeitos Energéticos para qualquer ação de energia significativa. ' \ 8 \ FRA avaliou esta regra proposta de acordo com E.O. 13211 e determinado que esta regra proposta não é uma "ação energética significativa" no sentido de E. O. 13211. ---------------------------------------------------------------------------.

\ 8 \ 66 FR 28355 (Maio) 22, 2001 ). ---------------------------------------------------------------------------. Eu. E. O. 13175 (Consulta Tribal) A FRA avaliou esta regra proposta de acordo com os princípios e critérios contidos no E.O. 13175, Consulta e Coordina.